O Tribunal Constitucional (TC) negou provimento ao recurso interposto pelo líder da Convergência Ampla de Salvação de Angola-Coligação Eleitoral (CASA-CE), Abel Chivukuvuku , que o proíbe de criar um novo partido dentro da coligação.
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No acórdão, datado de 15 de Novembro mas disponível agora na sua página online, o TC insistiu em como a primeira decisão, de que resultou o recurso de Abel Chivukuvuku, "não violou a proibição de ingerência nos assuntos internos da coligação mas apenas respondeu às solicitações dos recorrentes com base na Constituição e na Lei dos Partidos Políticos".
Xavier Jaime, coordenador da comissão instaladora do projecto partidário Podemos Já, disse à VOA que o TC não pode associar Abel Chivukuvuku à criação da nova formação política.
Jaime considera queaatitude do tribunal demonstrou que o órgão tem estado a ser pressionado por “forças externas” e ameaça intentar uma acção judicial contra o presidente do TC, por alegadamente, negar um direito aos cidadãos nacionais.
Num primeiro acórdão,datado de14 de Agosto deste ano, o TC tinha dado razão aos seis partidos políticos que integram a CASA-CE que se queixavam de a agremiação política estar a ser comandada por figurasque não pertencem aos partidos coligados.
Na decisão de agora, o TC refere que os partidos políticos têm obrigação de se regerem por princípios de transparência, de organização e de gestão democrática e de participação de todos os seus membros e que a composição do Conselho Presidencial, e a sua actuação e funcionamento "devem obedecer rigorosamente a esses princípios”.
OTC afirma que os cidadãos - pessoas físicas ou singulares - não possuem legitimidade para constituir coligações de partidos políticos, embora possam integrá-las, sendo por esta razão que nenhum cidadão subscreveu o pedido de constituição nem o de renovação da coligação CASA-CE, nem mesmo o seu líder.
O novo acórdão subscreve o anterior, que dá conta que "decorre da lei e da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que as coligações não são entidades autónomas dos partidos membros, tão pouco existem para além destes" e que "o elemento determinante da existência de uma coligação é a transferência ou partilha da vida dos partidos que a integram, sem estes a coligação não sobrevive".
"Assim, a coligação CASA-CE não é uma instituição partidária autónoma e dissociada dos partidos que a integram e existe por causa do pacto político por estes celebrados no sentido de a criar, num primeiro momento e de a renovar, num segundo momento", entende o TC.
O acórdão "acresce que os membros das comissões instaladoras dos novos partidos não podem estar filiados na coligação CASA-CE, sob pena de violarem o princípio da filiação única estabelecido no artigo 23.º da Lei dos Partidos Políticos, que visa assegurar que os cidadãos filiados num partido político ou coligação de partidos não lhes façam concorrência desleal".
O acórdão resultou de um conflito entre cinco dos seis partidos membros da CASA-CE - PALMA, PADDA-AP, PPA, PNSA e PDP-ANA - e o seu presidente, emergido da interpretação dos poderes dos partidos em relação à organização e funcionamento da coligação e o papel e as competências do presidente, bem como o esclarecimento da validade e importância do Pacto Constitutivo da coligação em contraposição aos seus estatutos.
Alegações de Abel Chivukuvuku
Nas suas alegações, Abel Chivukuvuku refere que a coligação não tem fins meramente eleitorais, sendo, principalmente, uma coligação de participação política, funcionando também nos períodos não eleitorais como organização político partidária.
Sobre a organização e funcionamento da coligação, Chivukuvuku considera inaceitável que se defenda que elas "devam assentar-se apenas na vontade casuística dos partidos políticos que a compõem, mas nos documentos que livremente negociaram e aceitaram, nomeadamente nos congressos e nos estatutos, que fixam a organização e funcionamento da CASA-CE".
Quanto ao Conselho Presidencial, Abel Chivukuvuku alegou que o mesmo não é o órgão central da coligação, mas sim o Conselho Deliberativo Nacional, que delibera no intervalo entre dois congressos.