O cantor brasileiro Zeca Pagodinho foi condenado a três anos de prisão em regime aberto, com pena de prestação de serviços à comunidade mais multa com valor a ser definido pela Justiça Brasileira por fraude em contratação de shows.
De acordo com a decisão, dois shows de Zeca Pagodinho na capital do país, Brasília - um no dia 18 de abril de 2008 e outro no dia 21 de abril do mesmo ano, data do aniversário da cidade - foram contratados sem licitação e não houve comprovação detalhada do orçamento e dos gastos, o que é exigido por lei.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), houve ainda superfaturamento nas contratações dos dois eventos. O MPDF afirma que, no primeiro, foi gasto R$ 170 mil apenas para o pagamento do cachê do cantor Zeca Pagodinho enquanto apresentações realizadas poucos meses antes custaram cerca de R$ 200 mil pelo cachê artístico e outros serviços.
Já na festa do aniversário de Brasília em 2008 foi pago a outro artista o valor de R$ 120 mil reais por uma apresentação de 45 minutos, apesar de valor semelhante ter sido cobrado em shows com duração de uma hora e meia.
Além de Zeca Pagodinho, foram condenados César Augusto Gonçalves, Ivan Valadares de Castro e Luiz Bandeira da Rocha Filho, ex-funcionários da extinta Empresa Brasiliense de Turismo (Brasiliatur) e Aldeyr do Carmos Cantuares, representante da empresa Star Comércio, Locação e Serviços Gerais Ltda, ambas as empresas envolvidas na contratação dos shows.
Segundo o advogado de Zeca Pagodinho, o cantor não teve participação no processo administrativo e entendeu não ser necessária licitação para a sua contratação. “Para esse evento cobrou o cachê padrão e usual da época e fez a apresentação que constava do roteiro do show contratado”, afirmou em nota Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. Os advogados do artista já recorreram da condenação. Veja a nota completa:
NOTA À IMPRENSA
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT imputou ao artista Zeca Pagodinho a prática do crime de dispensa ilegal de licitação.
Na ação o MPDFT alegou que não foram observadas no processo administrativo as formalidades exigidas para a dispensa da licitação.
Por relevante, destaque-se que o artista não teve qualquer participação ou ingerência no processo administrativo que entendeu não ser necessária licitação para a sua contratação.
O que o artista fez foi assinar contrato para realizar show em Brasília. Para esse evento cobrou o cachê padrão e usual da época e fez a apresentação que constava do roteiro do show contratado.
Não houve diferença entre o show de Brasília e qualquer outro realizado na época, seja na sua duração, seja no seu valor, conforme foi provado nos autos. Assim, não há que se falar em superfaturamento, posto que o artista recebeu o que cobrava de todos.
E antes de qualquer outra consideração, devemos lembrar que a contratação de artistas não está sujeita à realização de licitação.
E se não houve para a contratação do show, como alega o MPDFT, a adoção dos procedimentos exigidos, isso não pode ser imputado ao artista, que não teve qualquer participação no processo administrativo até a data da assinatura do contrato.
A verdade é que o artista realizou o show de Brasília, e para isso cobrou o valor de tabela vigente na época.
Apesar desse fato, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília entendeu por condenar o artista pelo crime de dispensa ilegal de licitação, alegando , também, que ele não tinha “laços com a cidade, ou mesmo que tivesse alguma representatividade especial para Brasília”.
A condenação é absurda e não se sustenta na prova dos autos, nem mesmo diante dos fatos.
Vê-se assim que a condenação é injusta, e isso será reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando, ao analisar o recurso, reformar a sentença.
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS
OAB-DF 10.500