Os tribunais angolanos vão passar a aplicar, a partir de Dezembro, a prisão domiciliária em alternativa à prisão preventiva, no âmbito da nova legislação de medidas cautelares que introduz também a figura do juiz de turno.
As medidas constam do novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares em Processo Penal e das Revistas, Buscas e Apreensões, que foi apresentado, em Luanda, a juízes, investigadores e procuradores do Ministério Público e que harmoniza a aplicação da prisão preventiva durante a fase de instrução.
Juristas dizem que a medida visa apenas aliviar as cadeias e não tem por base qualquer base humanitária.
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De acordo com o director nacional de Política de Justiça do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, Pedro Filipe, a nova lei passa a definir prazos “muito concretos” da aplicação de prisão preventiva, algo que até agora não acontecia, nomeadamente pelas sucessivas prorrogações permitidas de 45 dias.
A prisão preventiva passa a prever o limite de quatro meses na fase de instrução preparatória e mais dois meses na fase judicial, nos crimes comuns.
Além disso, não pode ser aplicada a mulheres grávidas a partir de seis meses de gestão ou cidadãos maiores de 65 anos com complicações de saúde.
Pedro Filipe explicou que um dos objectivos da nova lei é limitar a aplicação da prisão preventiva em Angola para que apenas possa ser decretada nos casos mais graves.
O jurista Nelson Pestana Bonavena pensa, no entanto, que a medida visa reduzir a população carcerária e os seus custos.
Bonavena aplaude a nova lei e afirma que que está mais “conforme ao princípio da presunção de inocência porque e dá uma maior dignidade às pessoas”.
O advogado Pedro Caparacata, vai mais longe e diz que a medida não é por uma questão humanitária mas por falta de espaço nas cadeias do país.
“Não é apenas uma questão humanitária, mas sim porque não sabem onde colocar os presos”, denunciou.
A nova lei, que entra em vigor a 17 de Dezembro, introduz também a figura de juiz de turno em todos os tribunais do país, que tem a missão de reapreciar, a pedido do arguido, e num prazo de cinco dias, as medidas de coacção aplicadas pelo Ministério Público na fase de instrução preparatória.