A decisão do presidente interino do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da Guiné-Bissau de anotar as resoluções e deliberações saídas do primeiro congresso extraordinário realizado à revelia da direção superior do Movimento para Alternância Democrática (MADEM-G15) por um grupo de militantes e dirigentes do partido está no centro do debate político e jurídico do país.
Lima António André justificou a decisão com o facto de os referidos atos se mostrarem conformes às formalidades prescritas pelas disposições estatutárias do MADEM G-15.
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O STJ já tinha feito o mesmo com dissidentes do Partido da Renovação Social (PRS) que também realizaram um congresso paralelo e contra a direcção do partido.
As direções cessantes dos dois partidos rejeitam a decisão do STJ e apontam o dedo ao Presidente da República.
Juristas divergem sobre o valor judicial dessas anotações e suas consequências.
Nos círculos políticos aguardam-se os próximos passos das direcções consideradas cessantes do MADEM-G15 e do PRS, bem como dos grupos de dissidentes que realizaram congressos extraordinários à revelia e cujos atos foram anotados pelo STJ.
No campo jurídico, o debate centra-se na validade e consequência da decisão do tribunal.
O jurista Banor da Fonseca explica que a decisão tem por base os estatutos dos partidos que, no caso de fim dos mandados dos órgãos, dão a possibilidade de membros dos partidos renovarem esses orgãos e foi isso que foi feito.
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“Não se trata de uma nova organização deslocada do partido, mas elementos dentro dos próprios partidos que, sentindo-se insatisfeitos ou inconformados com a situação vigente nos respetivos partidos, decidiram avançar com congressos que posteriormente foram submetidos ao Supremo Tribunal de Justiça”, explica Fonseca.
Aquele jurista, aponta como ponto de partida, “dois pontos, primeiro se existem motivos para tal, segundo, quem convocou os respetivos congressos se têm a legitimidade para os convocar, e quem nos dá a resposta são os estatutos dos respetivos partidos”.
O STJ, com base no que dizem os estatutos, “fazem a sua análise e decide”, segundo Fonseca.
Por seu lado, o também jurista Luis Vaz Martins usa o caso mais recente, do MADEM-G15, para dizer que os estatutos não foram respeitados e que o STJ não devia ter feito a anotação.
Do ponto de vista jurídico, “ao Supremo Tribunal de Justiça, a nossa legislação dos partidos políticos, incumbe a prerrogativa de anotar todos os atos dos partidos políticos para efeitos de publicidade, tomou boa nota em como houve um congresso que decorreu e que em principio obedeceu todos os trâmites legais do estatuto daquele partido e que está tudo conforme”.
Martins é de opinião que “tal não devia ter acontecido porque o congresso viola os estatutos do MADEM-G15, porquanto foi indevidamente comunicado já que nos estatutos, no seu artigo 18º, determina-se que por assinatura de mil membros daquele partido podem requerer a convocação do congresso extraordinário, cabendo ao coordenador convocar o congresso, isso não aconteceu”.
Para aquele jurista, o congresso foi mais um ato no âmbito da intromissão do Presidente da República na agenda dos partidos políticos com o fito de criar cisões para poder beneficiar-se com o seu projeto de segundo mandato”.
Quanto a consequências dessas decisões, Banor da Fonseca entende que “salvo decisões judiciais em contrário, a direção anotada é que deve passar a dirigir o partido, revogando qualquer anotação anterior”.
Luis Vaz Martins, no entanto, é de opinião que “a anotação é um ato administrativo que pode ser sobreposto por um ato judicial e se a direção legítima do MADEM-G15 decidir impugnar aquela anotação, qualquer tribunal, mesmo sendo o Tribunal Regional de Bissau, pode fazê-lo, como aconteceu com o caso do PRS, e essa decisão suplanta a anotação”.
O Presidente da República tem refutado as acusações de intromissão na justiça e nos partidos políticos.
Refira-se que as eleições legislativas antecipadas estão marcadas para 24 de novembro.