O Tribunal Constitucional (TC) de Angola considerou improcedente o pedido de impugnação apresentado pela CASA-CE à divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais de 23 de Agosto, anunciados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) um dia após o acto.
Para o TC, a CNE adoptou "os procedimentos legais e regulamentares devidos para a divulgação dos resultados eleitorais provisórios".
O facto de, segundo a CASA-CE, nenhum mandatário das formações políticas da oposição ter assistido às actividades de apuramento e escrutínio nem recebido cópia das actas produzidas “não colhe”, segundo o acórdão do TC, lembrando ainda que as normas da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais "não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário, sobretudo porque o artigo 135.º em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente, de ‘resultados gerais provisórios'"
O procedimento, no entanto, está regulamentado na Diretiva nº 8/17, de 18 de Agosto.
Depois de descrever o processo estabelecido, os juízes do TC escrevem que “o n.º 1 do artigo 135.º e o artigo 123.º da LOEG, conjugados com o artigo 13.º da Diretiva supramencionada vem clarificar que a CNE, tendo em sua posse as actas sínteses das assembleias de voto enviadas pelas CME's [Comissão Municipal Eleitoral], procede à apresentação pública dos resultados eleitorais provisórios, conforme ocorreu nos dias imediatamente posteriores à realização das eleições gerais de 2017".
Recorde-se que no seu recurso, a CASA-CE disse que os resultados "não podem ser considerados válidos", porque apesar da competência exclusiva da CNE em publicar os resultados provisórios e definitivos das eleições, “deve-se ter em conta que a divulgação dos resultados nacionais apenas é possível à medida que a CNE for recebendo os dados fornecidos pelas comissões provinciais eleitorais".
A CASA-CE ainda não reagiu.