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Constituição de Angola desvaloriza Parlamento


José Eduardo dos Santos, presidente de Angola
José Eduardo dos Santos, presidente de Angola

Constitucionalistas notam desequilíbrios desfavoráveis à Assembleia Nacional na definição de poderes dos orgãos de soberania angolanos.

Há pormenores que podem fazer a diferença quando se escreve uma Constituição. E, no caso da Constituição de Angola de 2010, os pormenores fazem mesmo a diferença, de acordo com o constitucionalista André Thomashausen.

Desde 2010, o presidente da República já não é eleito por voto directo. Segundo a nova Constituição, o presidente e chefe do Executivo é o cabeça de lista do partido mais votado nas eleições gerais no país.

“É uma coisa original. Não há outra Constituição no mundo que tenha feito isso”, diz Thomashausen.

Angola simplificou o sistema de eleição do presidente da República, depois de olhar para o que acontecia nas eleições na África do Sul. Aqui, o presidente também não é eleito directamente. Os eleitores votam para eleger os membros da Assembleia Nacional e é a Assembleia que elege o presidente da República. Mas normalmente não há grandes surpresas. Em 2009, por exemplo, o Congresso Nacional Africano, o ANC, foi o partido que ganhou as eleições e a Assembleia acabou por escolher para presidente da República Jacob Zuma, o líder do ANC. O facto de ser a Assembleia a eleger o presidente acaba por ser um ritual, um pormenor na Constituição.

Ainda assim, trata-se um pormenor relevante, diz o professor Thomashausen: “Em Direito Constitucional, o problema está sempre nas tecnicalidades. Porque, mesmo que seja um ritual, ele afirma a supremacia da Assembleia, dos deputados, daqueles que são eleitos pelo povo. […] E aqui na África do Sul, a mesma Assembleia que escolhe o presidente do Estado também o pode demitir com um voto de maioria simples”. Algo que não acontece em Angola, diz o constitucionalista: “Angola só pode remover o seu presidente através de um processo muito complicado”.

André Thomashausen, que é também professor na Universidade da África do Sul, reconhece que Angola tem, a nível técnico, uma “das mais modernas e perfeitas” constituições. Nos seus 244 artigos, a nova Carta Magna angolana engloba capítulos sobre os direitos fundamentais, limitações dos direitos fundamentais, direitos socioeconómicos e muitos outros. Para além disso, nas palavras do presidente angolano José Eduardo dos Santos, é uma Constituição “genuinamente nacional” e “original”.

Mas se, por um lado, com a nova Constituição se garante aos cidadãos angolanos um vasto leque de direitos, vários especialistas concordam também que, quando foi promulgado em Fevereiro de 2010, o documento alargava os poderes do próprio presidente, ao mesmo tempo que lhe garantia, teoricamente, mais 12 anos no poder.


De acordo com o constitucionalista português Jorge Miranda, há uma contradição entre a Constituição no tocante aos direitos fundamentais e à garantia da constitucionalidade e a Constituição no que diz respeito aos direitos do presidente: “O esquema de limitação de poderes é uma garantia importante dos direitos fundamentais. Se não há uma limitação dos poderes de quem detém o exercício da governação, podem estar em risco as liberdades fundamentais dos cidadãos”.

Segundo a Constituição, o presidente da República de Angola acumula as funções de chefe de Estado, titular do poder executivo e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas angolanas. Pode ainda apontar e exonerar posições de topo no aparelho de Estado. Pode nomear os juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Supremo, pode perdoar ou atenuar penas de prisão, e é, por exemplo, o único que pode ratificar tratados internacionais.

“Existe uma complicação neste novo sistema angolano”, diz André Thomashausen. “Atribuem-se ao presidente todas as características de um sistema presidencial, mas não há o voto directo de um eleitor que poderia fazer uma escolha”.

A escolha que não existe em Angola: a opção de votar num partido para a Assembleia e num candidato de outro partido para a presidência. De acordo com o constitucionalista Jorge Miranda, a ideia por trás da eleição automática do presidente da República só pode ser uma: a concentração de poderes.

“É a única explicação que eu vejo”, diz o constitucionalista Jorge Miranda. “É um sistema que perpetua o poder do presidente. O presidente e o Parlamento têm de estar sempre em sintonia, evitando qualquer separação, o que me parece menos conforme com os princípios de separação de poderes eminentes ao Estado Democrático de Direito”.

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