Analistas em Luanda apontam suspeitas e incertezas sobre a indicação do futuro Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, mediante concurso curricular. Para falar sobre o assunto, ouvimos o porta-voz do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Correia Bartolomeu, o especialista em assuntos eleitorais, Luis Jimbo e o vice-presidente do Partido de Renovação Social, Rui Malopa.
A mais de duas semanas que foi anunciada a abertura do concurso para o provimento da vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ainda não são conhecidos os rostos de possíveis candidatos, quando faltam alguns dias para encerrar o prazo.
Alguns especialistas em matéria eleitoral afirmam que a base de critério de avaliação do currículo do candidato, nos termos do regulamento do concurso curricular parece atípico ao modelo independente e imparcial.
Uma outra suspensão levantada pelos especialistas tem que ver com os magistrados oriundos de qualquer outro órgão judiciário, como prevê a legislação, e que não têm experiência eleitoral prévia perante os magistrados judiciais com as funções de comissários eleitorais.
A juíza conselheira Maria Guiomar Craveiro foi indicada, pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, para presidir ao júri do concurso curricular de provimento da vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
O mandato do presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem a duração de cinco anos renováveis. O regulamento do concurso curricular está publicado no site oficial do conselho superior da magistratura judicial.
A publicação resulta de uma deliberação da sessão ordinária do plenário deste, realizada há duas semanas, que teve a abertura do concurso curricular para provimento de vaga para presidente da CNE, cargo ocupado, desde 2020, por Manuel Pereira da Silva.
Para este concurso são elegíveis todos os juízes que, nos termos da lei, devem ser oriundos de qualquer órgão judiciário.
O porta-voz do conselho superior da magistratura judicial, Correia Bartolomeu, afirmou à imprensa que o concurso deverá ser concluído num período não superior a 35 dias.
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